A discussão sobre o índice de correção do valor de dívidas e indenizações

A discussão sobre o índice de correção do valor de dívidas e indenizações

A discussão sobre o índice de correção do valor de dívidas e indenizações

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve retomar em novembro o julgamento do REsp nº 1795982 / SP, que envolve a definição do índice adequado para corrigir dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil: a taxa Selic ou a taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

A controvérsia que já se estende por duas décadas é relevante porque impactará as demandas judiciais que tratam de responsabilidade extracontratual em que as partes não tenham convencionado previamente os juros de mora aplicáveis em determinado contrato.

O caso em análise diz respeito a uma indenização por danos morais. Na primeira etapa do julgamento, em março, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, emitiu seu voto contrário à utilização da Selic, fundamentando que “para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional“.

Por outro lado, o Ministro Raul Araújo apresentou voto-vista defendendo a aplicação da taxa Selic. Ele argumentou que não há motivo para impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente, combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

A última sessão, ocorrida em 02/08/2023, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Até o momento, quatro ministros votaram. Dois favoráveis ao modelo de juros mais correção monetária e dois se se posicionaram a favor da aplicação da Selic.

Cabe ressaltar que em 2008, a Corte Especial decidiu pela aplicação da Selic em casos semelhantes, abrangendo tanto a correção quanto os juros de mora. No entanto, é importante considerar que o caso julgado naquela época tratava de uma dívida pública, o que levanta a questão se as dívidas entre particulares estão incluídas naquela decisão ou se merecem um tratamento diferenciado.

A Equipe do Contencioso Estratégico do LGGC Advocacia entende que a definição desse julgamento terá um amplo impacto econômico no mercado e poderá influenciar a política judiciária brasileira, uma vez que envolve questões relacionadas ao custo-benefício do processo e ao custo do crédito devido judicialmente. E, estamos atentos às ramificações desse julgamento e suas possíveis repercussões.

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