Adjudicação de bem não alienado não se sujeita à preclusão

Adjudicação de bem não alienado não se sujeita à preclusão

Adjudicação de bem não alienado não se sujeita à preclusão

Em votação unânime, tendo como relatora a Ilma. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado.

A fim de proporcionar uma compreensão mais abrangente, é relevante destacar que a adjudicação é o procedimento mediante o qual a posse e o direito de propriedade de um ativo bem são transferidos do devedor para o credor, como forma de satisfação da dívida executada.

Segundo o Colegiado, no âmbito das execuções judiciais, a adjudicação não está sujeita a um prazo definido para sua realização, desde que não tenha ocorrido previamente alguma outra modalidade de expropriação do ativo, como é o caso do leilão.

O caso em análise envolveu um Credor que iniciou uma ação de execução de garantia hipotecária com o objetivo de obter a adjudicação de dois imóveis hipotecados pelos Devedores. Contudo, a singularidade dessa situação reside no fato de que o Credor foi notificado sobre a penhora desses bens em uma ação executiva movida por terceiro de boa-fé, mas não contestou as penhoras na ocasião.

Posteriormente, o Credor ingressou com uma ação visando à adjudicação dos imóveis, e seu pleito foi acatado em primeira instância. Inconformados, os Devedores apelaram, argumentando que a preclusão da preferência havia ocorrido, já que o Credor não exerceu seu direito de preferência quando notificado sobre a penhora anterior.

Mesmo com a manutenção da decisão de primeira instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que reforçou a primazia da garantia hipotecária apresentada pelos Devedores, mesmo diante da omissão do Credor ao se manifestar na ocasião da intimação sobre a penhora.

Para o colegiado, nas palavras da Relatora do caso, “a adjudicação é técnica de execução preferencial e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere, ela não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem.

Outro aspecto distintivo dessa situação é que os imóveis em questão estavam alugados. A Relatora esclareceu que a preferência de compra por parte dos locatários ” não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial“.

Dessa forma, o instituto da garantia hipotecária, que já visava a proteção do Credor nas transações comerciais, reafirma sua solidez jurídica e obtém um reforço jurisprudencial substancial. A decisão da Terceira Turma do STJ confirma a importância da adjudicação como ferramenta de proteção aos direitos do Credor, mesmo em circunstâncias específicas envolvendo penhoras e intimações.

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